A realidade social
que enfrentamos é propensa a brigas e discussões diárias. As relações estão
cada vez mais atribuladas o que afeta diretamente o ânimo das pessoas. Muitas vezes
acabamos envolvidos em situações que, mesmo não chegando a causar lesões
físicas mais graves, causam tanta ou mais dor do que se tivessemos sido
lesionados. Na maioria das vezes, por desconhecimento da Lei, ficamos inertes
sem saber que podemos tomar providências legais para punir nossos “agressores”.
O Código Penal, no
seu capítulo V artigos 138 a 145, trata dos crimes contra a honra, tipificando
basicamente três espécies de crimes, a calúnia, a difamação e a injúria. São
crimes de ação penal privada (procede-se mediante queixa) quando a iniciativa
da ação penal pertence à vítima, que poderá, através de um advogado, procurar a
justiça.
Calúnia - é imputar
falsamente a alguém fato definido como crime. É fazer uma acusação falsa de que
alguém cometeu um crime. Atinge a honra objetiva
(honra objetiva diz respeito ao conceito que os outros fazem de alguém) daquele que foi falsamente
acusado por lhe manchar a imagem, pois o crime não ocorreu ou não foi por ele
praticado. A consumação se dá quando terceiros tomam conhecimento da imputação.
A calúnia, via de regra, admite a exceção da verdade (afasta
o crime quando o que foi dito é verdadeiro), logo o fato imputado deve ser falso.
A pena abstrata é de seis meses a dois anos e multa conforme previsto no artigo
138 do Código Penal.
Difamação - é imputar a alguém fato ofensivo à sua
reputação. Observe que não se trata de fato tipificado (fato descrito em lei
como crime), bastando que o fato narrado ofenda a reputação da pessoa. A
difamação não está vinculada a falsidade ou veracidade, se houver divulgação de
fatos que ofendam a reputação da pessoa, atingindo-lhe assim a honra objetiva,
estaremos diante de difamação. A consumação se dá quando terceiros tomam
conhecimento da imputação só admite a exceção da verdade se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. A pena em abstrato é de detenção de três meses
a um ano e multa, artigo 139 do Código Penal.
Injúria - é ofender à dignidade ou ao decoro. O.crime de
injúria está tipificado no artigo 140 do
Código Penal. Significa ofender,
insultar, xingar atingindo a dignidade ou a compostura do ofendido. Trata-se de crime cometido contra a honra subjetiva
(honra subjetiva diz respeito ao sentimento e juízo que cada um tem ou faz de si mesmo), sendo que para a
consumação basta que o ofendido tome conhecimento da imputação. A injúria não
admite a exceção da verdade (não afasta o crime mesmo quando o que foi
dito é verdadeiro). Não há como admitir
alguém querer provar um insulto ou um xingamento. A pena em abstrato pode
variar de um mês a seis meses de detenção e, alternativamente, multa.
Será injúria real quando a ofensa ou
insulto é cometida mediante violência ou vias de fato considerada aviltante ou
humilhante. Entende-se aquele agredir com intuito de humilhar, desprezar o
agredido. Nesta situação, mesmo que a violência não resulte em lesão física ou
corporal, mas que seja aviltante, humilhante ou desprezível pelo meio utilizado
ou por sua natureza, estará o agressor cometendo crime de injúria. . A pena em
abstrato é de detenção de três meses a um ano e multa.
Será injúria racial ou preconceituosa, que
consiste em ofender a honra individual de alguém utilizando, para isso, elementos
referentes à raça, à cor, à etnia, à religião, à origem ou à condição de pessoa
idosa ou portadora de deficiência. A pena em abstrato é maior dentre os crimes
contra a honra: reclusão de um a três anos e multa.
RESUMINDO
A
calúnia ocorre quando o fato falsamente
imputado é definido como crime, a consumação se dá quando terceiros tomam
conhecimento, admite a exceção da verdade (afasta
o crime quando o que foi dito é verdadeiro). - Exemplo: João diz que Pedro furtou seu
carro de dentro da garagem utilizando-se de controle e chave falsa. O fato
imputado a Pedro não é verdadeiro. João cometeu crime de calúnia.
A difamação ocorre quando o fato imputado for atípico (que não está previsto como crime, se for típico é
calúnia)
e que ofenda a reputação da pessoa, não importando sua veracidade ou falsidade,
a consumação se dá quando terceiros tomam conhecimento, só admite a exceção da
verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício
de suas funções. - Exemplo:
Pedro diz que João frequentemente vai trabalhar embriagado. Pedro cometeu crime
de difamação.
A injúria, não se refere à atribuição de fato e
sim de qualidade negativa; para a consumação basta que o ofendido tome
conhecimento da imputação. A injúria não admite a exceção da verdade (não afasta
o crime mesmo quando o que foi dito é verdadeiro). - Exemplo: João chama Pedro de Ladrão. João cometeu crime
de injúria. - Pedro chama João de Bêbado.
Pedro cometeu crime de injúria.