quarta-feira, 24 de outubro de 2012



 
A realidade social que enfrentamos é propensa a brigas e discussões diárias. As relações estão cada vez mais atribuladas o que afeta diretamente o ânimo das pessoas. Muitas vezes acabamos envolvidos em situações que, mesmo não chegando a causar lesões físicas mais graves, causam tanta ou mais dor do que se tivessemos sido lesionados. Na maioria das vezes, por desconhecimento da Lei, ficamos inertes sem saber que podemos tomar providências legais para punir nossos “agressores”.

O Código Penal, no seu capítulo V artigos 138 a 145, trata dos crimes contra a honra, tipificando basicamente três espécies de crimes, a calúnia, a difamação e a injúria. São crimes de ação penal privada (procede-se mediante queixa) quando a iniciativa da ação penal pertence à vítima, que poderá, através de um advogado, procurar a justiça.

Calúnia - é imputar falsamente a alguém fato definido como crime. É fazer uma acusação falsa de que alguém cometeu um crime.  Atinge a honra objetiva (honra objetiva diz respeito ao conceito que os outros fazem de alguém) daquele que foi falsamente acusado por lhe manchar a imagem, pois o crime não ocorreu ou não foi por ele praticado. A consumação se dá quando terceiros tomam conhecimento da imputação. A calúnia, via de regra, admite a exceção da verdade (afasta o crime quando o que foi dito é  verdadeiro), logo o fato imputado deve ser falso. A pena abstrata é de seis meses a dois anos e multa conforme previsto no artigo 138 do Código Penal.

Difamação -  é imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. Observe que não se trata de fato tipificado (fato descrito em lei como crime), bastando que o fato narrado ofenda a reputação da pessoa. A difamação não está vinculada a falsidade ou veracidade, se houver divulgação de fatos que ofendam a reputação da pessoa, atingindo-lhe assim a honra objetiva, estaremos diante de difamação. A consumação se dá quando terceiros tomam conhecimento da imputação só admite a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.  A pena em abstrato é de detenção de três meses a um ano e multa, artigo 139 do Código Penal.

Injúria -  é ofender à dignidade ou ao decoro. O.crime de injúria está  tipificado no artigo 140 do Código Penal. Significa  ofender, insultar, xingar atingindo a dignidade ou a compostura do ofendido.  Trata-se de crime cometido contra a honra subjetiva (honra subjetiva diz respeito ao sentimento e  juízo que cada um tem ou faz de si mesmo), sendo que para a consumação basta que o ofendido tome conhecimento da imputação. A injúria não admite a exceção da verdade (não afasta o crime mesmo quando o que foi dito é  verdadeiro). Não há como admitir alguém querer provar um insulto ou um xingamento. A pena em abstrato pode variar de um mês a seis meses de detenção e, alternativamente, multa.

Será injúria real quando a ofensa ou insulto é cometida mediante violência ou vias de fato considerada aviltante ou humilhante. Entende-se aquele agredir com intuito de humilhar, desprezar o agredido. Nesta situação, mesmo que a violência não resulte em lesão física ou corporal, mas que seja aviltante, humilhante ou desprezível pelo meio utilizado ou por sua natureza, estará o agressor cometendo crime de injúria. . A pena em abstrato é de detenção de três meses a um ano e multa.

Será injúria racial ou preconceituosa, que consiste em ofender a honra individual de alguém utilizando, para isso, elementos referentes à raça, à cor, à etnia, à religião, à origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A pena em abstrato é maior dentre os crimes contra a honra: reclusão de um a três anos e multa.

RESUMINDO

            A calúnia ocorre quando o fato falsamente imputado é definido como crime, a consumação se dá quando terceiros tomam conhecimento, admite a exceção da verdade (afasta o crime quando o que foi dito é  verdadeiro). - Exemplo: João diz que Pedro furtou seu carro de dentro da garagem utilizando-se de controle e chave falsa. O fato imputado a Pedro não é verdadeiro. João cometeu crime de calúnia.

A difamação ocorre quando o fato imputado for atípico (que não está previsto como crime, se for típico é calúnia) e que ofenda a reputação da pessoa, não importando sua veracidade ou falsidade, a consumação se dá quando terceiros tomam conhecimento, só admite a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. - Exemplo: Pedro diz que João frequentemente vai trabalhar embriagado. Pedro cometeu crime de difamação.

A injúria, não se refere à atribuição de fato e sim de qualidade negativa; para a consumação basta que o ofendido tome conhecimento da imputação. A injúria não admite a exceção da verdade (não afasta o crime mesmo quando o que foi dito é  verdadeiro). - Exemplo: João chama Pedro de Ladrão. João cometeu crime de injúria. -  Pedro chama João de Bêbado. Pedro cometeu crime de injúria.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012


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